segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O artigo do desembargador Siro Darlan, " Do insulto à injúria". Sobre a lamentável morte da juíza Patrícia Acióli.

Siro Darlan é desembargador da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

"Pouco mais de 24 horas se passaram desde que a juíza Patrícia Lourival Acioli foi chacinada. Quando se pensava que a covardia desse ato ficaria restrita a ele próprio — um insulto em forma de cusparada de sangue na cara do País —, se vê a ele somada a injúria da empáfia das autoridades públicas, especialmente as do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O atual presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se apressa em justificar o injustificável: o motivo para uma juíza que até as paredes do Fórum de São Gonçalo sabiam ameaçada de morte estar completamente à mercê de seus matadores é singelo: ela não requisitara proteção, por ofício. Não obstante, sem ofício, ou melhor, de ofício, sua segurança, conforme avaliação (feita por quem? com base em que critérios?) do próprio tribunal, havia minguado na proporção inversa do perigo a que a juíza diariamente se via submetida. Fica, assim, solucionado o crime: Patrícia cometeu suicídio. Foi atingida por si mesma, 21 vezes, vítima de sua caneta perdida, que se encontrava a desperdiçar tempo mandando para a cadeia milicianos e todo tipo de escória que cresce à sombra do Estado, de sua corrupção e de sua inoperância.

Patrícia era uma incompetente, uma servidora pública incapaz de fazer um ofício! Não é isso que o senhor quer dizer, Presidente?

Que vergonha, Exa.! Por que no te callas? Melhor: renuncie ao seu cargo. No mínimo será muito difícil seguir à frente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a morte de Patrícia em suas costas. Ela está agarrada ao seu corpo e ao do seu antecessor, como uma chaga pestilenta. Sua permanência no ambiente dá asco e ânsia de vômito.

Qualquer pessoa que assistisse ao noticiário televisivo, que lesse jornal ou que tivesse acesso a algum outro veículo de imprensa nacional tinha conhecimento da situação de Patrícia e de que sua vida estava em risco. Não a Presidência do TJRJ. Segundo palavras do ex-presidente daquele órgão, seu único contato com a juíza se deu numa ocasião em que esta por ele foi chamada para prestar esclarecimentos a respeito de um entrevero que tivera com um namorado. O fato chegou às folhas e S. Exa., o então Chefe do Judiciário, se sentia no dever de agir logo, chamando às falas (sem ofício) a subordinada que colocava em xeque a imagem do Poder por ele gerido. Mas, para proteger a vida de Patrícia – ah, aí é querer muito! — era fundamental um ofício! E fico a pensar: em quantas vias? 21? As cópias deveriam ser em carbono azul ou seria possível usar um modelo vermelho sangue?

Era necessário que a magistrada juntasse ao expediente um mapa com a localização do Fórum de São Gonçalo, talvez? Ou um comprovante de residência? Atestado de bons antecedentes? Declaração dos futuros assassinos afirmando que a ameaça era real (a lista encontrada com o ‘Gordinho’ não tinha firma reconhecida, nem era autenticada, afinal).

Não tentem ler a minha mente, sem antes chamar um exorcista. Magistrados de primeira instância, uni-vos! Vossa integridade física está à mercê da fortuna. Vossa vida a depender de uma folha de papel. Vossas famílias nas mãos de mentecaptos. Marginais e milicianos em geral devem estar com a dentadura escancarada num esgar de romance policial. Bastaram duas motos, dois carros, um bando de vermes, 21 tiros e poucos segundos para derrubar o castelo de cartas que era a imagem da Justiça no Estado do Rio. Com tão pouco se revelou a podridão de um reino de faz-de-conta, o que contrasta com o quanto foi necessário para liquidar uma mulher só.

Um Poder sem força, sem visão, sem preparo; um setor do serviço público que se transformou, em verdade, numa grande empreiteira; quando não em um balcão de negócios (quebre-se o silêncio!). É inacreditável que a mais alta autoridade judicial do Estado sequer ruborize ao dizer que a proteção de uma juíza comprovadamente listada como alvo da milícia dependia de um pedido escrito. A declaração do magistrado-mor revela aos interessados em seguir matando juízes que o “Poder” por ele administrado não tem a menor ideia da realidade enfrentada pelos julgadores de primeira instância. Precisa ser provocado, cutucado, instado. O pleito de auxílio aos que dele carecem deve passar por um processo, um crivo que, como se viu, é muito eficiente, se o resultado perseguido for a eliminação daquele que precisa ser protegido. O Judiciário não realiza, por sua conta, qualquer controle, não mantém investigação permanente, não monitora seus inimigos: é um Poder-banana.

Os juízes de direito, de agora em diante, se transformaram na versão nacional do dead man walking (expressão gritada pelos guardas quando acompanham os sentenciados até o local da execução, nos presídios com corredor-da-morte, nos EUA). Os próximos serão os promotores, os delegados de polícia (os agentes penitenciários já são eliminados de há muito, assim como os jornalistas), os homens de confiança do Secretário de Segurança e este mesmo. Governador, tremei. Quem há-de impedir que isso ocorra?

A temporada de caça está aberta. A porta do Judiciário era sem trinco e agora não adianta colocá-lo. Tarde demais. Até que a Justiça se mova e organize um sistema de autodefesa pró-ativo (e não movido à base de papeluchos), muitos perderão a vida. O crime não precisa se organizar. Basta conhecer o endereço do juiz, discando 102.

Pior: doravante, será mais do que suficiente um olhar de soslaio do réu para que o juiz assine — trêmulo, mas de pronto — o alvará de soltura. Eu, no lugar de qualquer deles, assinaria. Você não? Bem-vindos à terra sem lei, sem vergonha e sem senso de ridículo.

Não se esqueçam de Patrícia Acioli!"

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O desembargador Siro Darlan enviou artigo ao DIA no fim de semana criticando a chefia do Tribunal de Justiça do Rio na proteção à juíza Patrícia Acioli

Fonte: NE NOTÍCIAS

Suspensa ação penal de ameaça - Lei Maria da Penha


Por decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), está suspensa a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra F.A., pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A decisão é liminar e ocorreu no Habeas Corpus (HC 109887) impetrado no STF pelo acusado. Ele não concorda com as condições impostas pelo Ministério Público gaúcho ao propor a suspensão condicional do processo, por dois anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
De acordo com F.A., o Ministério Público lhe ofereceu a suspensão condicional do processo por esse tempo, desde que ele não se ausentasse da comarca onde reside por período superior a dez dias; comparecesse mensalmente perante o juiz para informar e justificar suas atividades; e prestasse serviços à comunidade por seis semanas ou, alternativamente, doasse R$ 600,00 ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
A defesa do acusado, no entanto, sustenta que a condição estabelecida pelo Ministério Público de prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária é "totalmente incabível e desproporcional. Alega que tal situação corresponde a "aplicação antecipada da pena, o que desvirtua a natureza jurídica do instituto despenalizador".
Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a ordem foi concedida para afastar a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária das condições estabelecidas. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, naquela corte superior, o recurso foi provido para restabelecer a proposta original do MP-RS, anteriormente afastada pela corte gaúcha.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que "os acórdãos das instâncias precedentes, que deram ao caso tratamentos diversos, confirmam a necessidade de um provimento cautelar até que seja definitivamente analisada a matéria, pois o prosseguimento da ação penal poderá gerar graves prejuízos ao paciente".
Além disso, a ministra destacou que a aplicação das condições impostas pelo Ministério Público poderia desvirtuar a finalidade da suspensão condicional do processo, que não se equipara com uma condenação e que poderia ferir o princípio da legalidade estrita previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIX).
Dessa forma, concedeu a liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus.


Fonte: STF/ TJSE

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O roubo aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo o princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição de um a dois terços da pena, se o réu é primário e tem bons antecedentes.


Fonte: STJ

Ministro do STF critica Exame de Ordem

A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello participaram do 6º Congresso de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário UniCeub. Eles debateram o tema Formação Acadêmica: O Direito no Brasil.

O presidente da mesa foi o coordenador do curso de Direito da faculdade e conselheiro seccional, Adilson de Lízio.

O primeiro a falar foi o ministro. Marco Aurélio abordou a importância da Constituição de 1988 e a evolução dos cursos jurídicos no Brasil. Enfatizou também que a vida acadêmica não deve ser restrita à sala de aula.

"Não podemos deixar que o término do curso de bacharel seja a véspera da decepção, é preciso haver uma preparação", disse. Ao final, criticou o Exame de Ordem. "Não verificamos provas como o Exame de Ordem em outras profissões", afirmou. "Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado"

Fonte: NE Notícias

sábado, 27 de agosto de 2011

Ação questiona regime de contratações para obras da Copa

O PSDB, o DEM e o PPS ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contestam a Lei nº 12.464/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/2011, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), que poderá ser aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura para os próximos eventos esportivos internacionais que serão sediados no Brasil - Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).
De acordo com os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos; dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.
“Ao se sujeitar à possibilidade de sofrer emendas, as medidas provisórias sujeitam-se também aos mesmos limites e restrições que a estas se aplicam. E uma das restrições aplicáveis é a necessária pertinência lógica entre o objeto da emenda e o texto normativo emendado. As emendas não devem ter conteúdo estranho à proposição normativa a que se referem. Devem observar pertinência temática com o texto originário da medida provisória, uma vez que o Parlamento não pode se desviar dos temas que foram normatizados originalmente pelo presidente da República, sob pena de produzir alteração inconstitucional na proposição”, argumentam.
PSDB, DEM e PPS afirmam que o “atropelo” no processo de conversão da MP 527 violou o devido processo legislativo constitucional e caracteriza vício de inconstitucionalidade de natureza formal capaz de afetar por inteiro a lei que criou o RDC. “Há, neste ponto, duas razões especialmente relevantes para se postular a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.462/2011. Primeiro, o extravasamento dos limites constitucionais ao poder de emendar, por parte do relator. Segundo, a criação de obstáculos ilegítimos ao poder de emendar dos demais parlamentares, que se veem impedidos de oferecer emendas relativas aos novos temas inseridos pelo relator”, enfatizam.
Além dos vícios formais apontados, os três partidos argumentam que o novo regime de contratação pública instituído pela Lei nº 12.462/2011 não está de acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem com os princípios da eficiência, moralidade e publicidade. Para os partidos as “inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, principalmente aos artigos que delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, que estabelecem presunção de sigilo do custo das obras, que permitem contratação integrada para a realização de obras e serviços de engenharia, que estabelecem remuneração variável para obras e serviços públicos e que dispensam publicação em diário oficial.
Na ADI, os partidos pedem liminar para suspender a eficácia da Lei nº 12.462/2011 até a decisão de mérito. O relator é o ministro Luiz Fux.



Fonte: STF

Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo, para fins do art. 285-A do CPC

A exigência de que sejam juntadas as cópias das sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para que a lei autorizasse esse tipo de decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado de Minas Gerais contra uma cliente da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Minascaixa). Para a Turma, o juiz não precisa exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido.

A questão começou quando a cliente ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minascaixa, versando sobre expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

Em primeira instância, o pedido foi negado, valendo-se o juiz da possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC). O artigo diz que, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

A autora da ação apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o apelo, mas não para reformar a sentença e sim para anulá-la, por ter havido vício de procedimento. Para o TJMG, o artigo 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada do processo, mas também providencie a juntada de cópia dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão.

Inconformado, o Estado de Minas recorreu ao STJ sustentando que o juiz, ao decidir antecipadamente a lide, sem citação do réu, na forma do artigo 285-A do CPC, não está obrigado a exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido. Alegou, ainda, que o TJMG, assim não entendendo, teria violado o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo, bem como o próprio artigo 285-A do CPC. Além disso, feriu o artigo 560, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de conversão do processo em diligência para suprimento de nulidade.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, assinalou que a interpretação da norma feita pelo TJMG evidencia desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Segundo ele, configura, sem dúvida, desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em primeiro grau de jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.

“Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já reproduzidas na decisão com objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto à seriedade do magistrado”, acrescentou.

Por fim, o ministro destacou que não se pode admitir como adequada uma interpretação da lei que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério que o próprio legislador considerou razoável. Sobretudo quando a implementação dessa “garantia extra” venha, na prática, prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da própria norma legal e, além disso, encontre amparo em injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1086991

Fonte: STJ